Ato Normativo nº 10/2001
ATO NORMATIVO Nº 10/2001
O Presidente do Comitê Nacional do Cerimonial Público - CNCP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, I, c/c o art. 42, do Estatuto Social, conforme decidido pelo Colegiado, nos termos do art. 18, V, do mesmo Estatuto, em reunião realizada na cidade de Florianópolis, em 7 de novembro de 2001,
R E S O L V E
APROVAR AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
DAS REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS:
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º As Representações Estaduais do Comitê Nacional do Cerimonial Público, conforme estabelece o art. 40 do Estatuto Social, são Órgãos diretamente subordinados à Coordenadoria da região em que incluídas, possuindo a seguinte composição:
a) Diretor
b) Vice Diretor
c) Secretário
d) Assessores
Parágrafo único. Os Cargos de Diretor, Vice Diretor e Secretário serão providos através de eleição direta realizada entre os membros do CNCP residentes no Estado, na forma disposta neste Ato Normativo, sendo os Assessores de livre nomeação do Diretor.
Art. 2º Os membros da diretoria das Representações Estaduais serão empossados pelo Presidente, cumprirão mandato de dois anos e não receberão qualquer espécie de remuneração, pelo desempenho de suas funções.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As Representações Estaduais exercerão suas funções por delegação da Presidência do CNCP, atendendo as normas superiores a si aplicadas, especialmente as disposições estatutárias, e só serão constituídas com um mínimo de 15 filiados.
Art. 4º A Diretoria da Representação fica investida de poderes para assinar correspondências com a logomarca do CNCP seguida do timbre "REPRESENTAÇÃO ESTADUAL - (sigla do Estado)", bem como expedir atos específicos de administração interna, com a denominação de "ATO DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL - (sigla do Estado)"
Art. 5º As Representações, diante da necessidade de estabelecer normas no âmbito do Estado, devem encaminhar proposição devidamente justificada à Coordenadoria Regional a que pertençam, que analisará a questão, encaminhando-a à Presidência para as providências cabíveis.
Art. 6º As Representações Estaduais, para sua manutenção, possuirão verba específica tendo como fonte de recursos o percentual de 10% (dez por cento) da anuidade paga pelos membros filiados no Estado, bem como doações, patrocínios e outras.
Parágrafo único. A Presidência disponibilizará o numerário respectivo, na forma que vier a ser estabelecida, podendo ocorrer através de suprimento de fundos.
Art. 7º Compete à Diretoria das Representações Estaduais:
a) Convocar e realizar pelo menos uma reunião mensal no Estado;
b) Promover os atos pertinentes ao processo de filiação de novos membros, de acordo com o Ato Normativo nº 06/2000;
c) Diligenciar para manter atualizado o pagamento das anuidades dos filiados;
d) Encaminhar à Presidência do Comitê relatório anual das suas atividades.
Capítulo III
DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria das Representações Estaduais serão constituídas através de eleição direta, na forma aqui estabelecida.
Art. 9º A eleição da diretoria da Representação Estadual realizar-se-á em dia e hora determinada pela Presidência do CNCP, através da Coordenadoria Regional.
Art.10 A Coordenadoria Regional constituirá uma Comissão que será responsável pelo processo eleitoral e trabalho de recepção e apuração de votos.
Art.11 Poderão votar todos os membros filiados que possuam residência no Estado e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art.12 Poderão integrar as Chapas de concorrentes aos cargos da Diretoria todos os membros do CNCP em dia com suas obrigações estatutárias.
Art.13 As Chapas deverão ser inscritas com 15 dias de antecedência da data das eleições, abrindo-se com o encerramento da inscrição o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interposição de recursos, findos os quais a Comissão Eleitoral procederá à análise e decisão sobre o recurso, se houver, e homologará a inscrição da(s) chapa(s).
Art.14 As Chapas serão inscritas em formulário próprio fornecido pela Comissão Eleitoral.
Art.15 Havendo mais de uma Chapa inscrita, será efetuado o sorteio para a organização da Cédula Eleitoral, imediatamente após a homologação da inscrição das Chapas.
Art.16 A Comissão Eleitoral dará ampla divulgação das eleições e dos locais da votação.
Art.17 Para votar, o eleitor deverá apresentar-se à Mesa receptora portando documento de identificação pessoal com fotografia, que será conferido pelo mesário.
Art.18 Confirmada a identificação, o presidente da Mesa receptora, conferindo a listagem de eleitores, determinará que seja assinada a lista de votantes e autorizará o acesso à cabina de votação e o depósito da Cédula em urna.
Art.19 Havendo divergência de informações na listagem, principalmente quanto à irregularidade de situação perante o CNCP, o voto será colhido em separado.
Art.20 O eleitor poderá votar apenas em uma chapa.
Art.21 Fica proibido o voto por procuração.
Art.22 Encerradas as eleições, será realizada a apuração, transformando-se imediatamente a mesa receptora em mesa apuradora.
Art.23 A mesa apuradora possui a seguinte competência:
a) Examinar a(s) urna(s) e o material;
b) Receber e conferir os mapas e as listas da votação;
c) Conferir a inviolabilidade dos votos colhidos em separado;
d) Julgar a questão da legalidade dos votos colhidos em separado;
e) Apurar os votos, separando os válidos dos brancos e nulos, conferindo-os;
f) Dirimir dúvidas porventura existentes sobre o voto;
g) Efetuar a contagem final dos votos, proclamando o resultado;
h) Registrar os votos em mapas específicos, lavrando a ata de apuração;
i) Encaminhar todo o material de votação, incluindo cédulas, mapas, atas, etc., à Coordenadoria Regional, que se encarregará de entregá-lo à Presidência.
Art.24 Das decisões da mesa apuradora, caberá recurso à Coordenadoria Regional, no prazo de 24 horas.
Art.25 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Coordenadoria Regional, no prazo de 24 horas.
Art.26 Os membros eleitos para as Diretorias das Representações Estaduais poderão tomar posse durante a realização dos CONCEP ou em seus próprios Estados, de acordo com o que vier a ser convencionado, em consonância com a Presidência do CNCP.
Art.27 Este Ato Normativo entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de novembro de 2001
Hugo de Faria Almeida
Presidente.
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