Da Apresentação da Bandeira Nacional
Luci Damian Parreira[1]
ENTRADA DAS BANDEIRAS CONFORME A MODERNIDADE
Da Apresentação da Bandeira Nacional
Precedência das Bandeiras dos Estados Brasileiros e Distrito Federal
O Cerimonial Brasileiro traz, em sua composição, um conteúdo secular originado para alcançar o seu principal objetivo: normalizar. Ele busca estabelecer normas e procedimentos destinados à ordenação e condução de cerimônias públicas e privadas, fortalecendo os resultados quanto à sua realização. Desde a sua origem até os dias de hoje, muitas alterações e adequações foram necessárias para que o Cerimonial continuasse cumprindo a sua finalidade. Afinal, com a constante evolução das relações humanas, com o crescente intercâmbio entre as nações e com a proliferação de eventos em várias áreas, tornou-se necessário moldar as formalidades conservando o estrito cumprimento do respeito e da ordem: espinha dorsal dessa atividade.
Da Bandeira Nacional e Bandeiras dos Estados Brasileiros e Distrito Federal
Tomemos como objeto desse estudo a Bandeira Nacional e as Bandeiras dos Estados Brasileiros e Distrito Federal. A Bandeira Nacional foi adotada pelo Decreto n° 4 (19.11.1889) redigido por Benjamin Constant, membro do Governo Provisório, logo após a Proclamação da República pelo Marechal Deodoro da Fonseca. O responsável pela idéia original foi o Prof. Raimundo Teixeira Mendes (Presidente do Apostolado Positivista do Brasil) que contou com a colaboração do Dr. Miguel Lemos e do Prof. Manuel Pereira Reis (catedrático de astronomia da Escola Politécnica do rio de Janeiro). O desenho foi executado pelo pintor Décio Vilares. Esse decreto foi modificado pela Lei 5.443 de 28 de maio de 1968, através do Parágrafo 1º que determinava alteração com respeito ao horário em que as estrelas representando os estados brasileiros, correspondiam no aspecto do céu
Posteriormente, entrou em vigor a Lei que rege, até hoje, o uso da Bandeira Nacional, assim como rege o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. A Bandeira do Brasil tem sua forma e apresentação disposta pela Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei 8.421 (11.05.1992), Lei 5.812 (13.10.1972), Lei 6.913 (27.05.1981) e sua ordem de precedência, assim como as normas do cerimonial público, estabelecida pelo Decreto 70.274 de 09 de março de 1972, alterado pelo Decreto 83.186 (19.02.1979) e Decreto 3.780 (02.04.2001).
Modernidade
A Bandeira Nacional está cada vez mais presente no dia-a-dia dos brasileiros, quer nas cerimônias públicas, quer em particulares. O uso desse símbolo é adotado por manifestações de diferentes ordens, entre elas a do sentimento patriótico conforme prevê o Art. 10 da Lei 5.700 (01. 09. 1971): “A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.”
Com o significativo aumento dos mais variados tipos de eventos, que se justificam por serem o instrumento de comunicação e também de exposição de produtos e serviços num mundo totalmente competitivo, surgiram inúmeros espaços físicos voltados para atender a lacuna que se estabeleceu em grandes centros urbanos. Esses locais (Auditórios, Centros de Convenções e Congressos, Pavilhões de Exposições e outros) têm as mais diferentes características físicas e técnicas e nem sempre possibilitam o cumprimento irrestrito da regulamentação quanto ao hasteamento das Bandeiras e de outras regras que regem este Símbolo Nacional.
Diante dessa realidade, entende-se que, a cada dia, aumenta a necessidade de a legislação ser estudada e reformulada a fim de atender ao novo cenário que prevê o hasteamento da Bandeira Nacional e das Bandeiras Estaduais seguindo a precedência prevista por lei. Essas situações conduzem o cerimonialista a buscar alternativas quando da interpretação da lei e essa interpretação requer desse profissional o uso constante do bom senso.
Legislação oferecendo um indicador
A própria legislação, no seu Art. 11º (Lei 5.700 – 01.09.1971) Inciso I provoca um amplo entendimento quando diz “[...] e em qualquer lugar que lhe seja assegurado o devido respeito”. Esta parte da lei é um indicador do que é inalterável, ou seja, o que deve ser sempre observado é o “devido respeito” à Bandeira Nacional e por interpretação esse mesmo sentimento estendido às bandeiras dos Estados Brasileiros e Distrito Federal, além das Bandeiras Municipais e de Instituições.
Legislação e Modernidade
Assim, ao se analisar a legislação, entende-se que a observação ao “devido respeito” está voltada a um sentimento naturalmente provocado pelo patriotismo. Por ser de fácil assimilação, essa observação oferece um leque ainda maior de possibilidades para apresentar a Bandeira Nacional, organizar a precedência das Bandeiras dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal (já que não existe nenhum outro decreto que estabeleça formalmente a precedência dos últimos três Estados criados pela Constituição de 05.10.1988 através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - A.D.C.T). Essa flexibilidade da lei oportuniza a encontrar soluções para hasteamento de Bandeiras em cerimônias realizadas em palcos de diferentes formatos além das arenas que acolhem a platéia serem em formatos nada convencionais.
Da Apresentação das Bandeiras
Conforme a Lei 5.700 (01.09.1971) – A Bandeira Nacional pode ser apresentada: Inciso I “Hasteada em mastro ou adriça [...]”, Inciso II – “Distendida e sem mastro [...]”, Inciso III – “Reproduzida sobre [...]”, Inciso IV – “Compondo [...]”, Inciso V – “Conduzida em [...]”, Inciso VI – “Distendida [...]”. Porém, quando é apresentado ao organizador de eventos um local que não ofereça condições de apresentar a Bandeira Nacional conforme essa redação original, resta-lhe a assimilação à lei, sem que, em hipótese alguma, a lei não seja observada. Usa-se o respeito como primeira e principal premissa e o bom senso como direção. Deve-se, de toda a forma, estudar a legislação, pois uma das finalidades do legislador é facilitar o entendimento quanto à prática do correto ou não. Quanto mais se conhece a intenção de cada artigo, mais se vislumbra a comunhão entre a redação da Lei e a adequação que é possível através da interpretação, sempre fazendo uso do respeito que cabe aos Símbolos Nacionais e o bom senso, quanto ao uso.
Um exemplo prático dessa adaptação ocorreu na solenidade de abertura do XIII Congresso Nacional do Cerimonial Público - CONCEP realizada na cidade de São Paulo no Auditório Ibirapuera – Espaço TIM. Com muito respeito e profissionalismo foi promovido um verdadeiro espetáculo quando da entrada da Bandeira Nacional, das Bandeiras dos Estados Brasileiros, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, alicerçado no tema que norteou o congresso, sendo: “Caminhos do Cerimonial Fundamentos e Modernidade”.
Ao som do Hino Nacional executado pela Orquestra e Coral do Projeto Guri (projeto que utiliza a música como multiplicador da educação e cultura), as Bandeiras foram apresentadas por meio de varões ligados de uma parede à outra do auditório, localizados na parte superior. Num palco com uma boca de cena de 28 metros e a profundidade de 15 metros, as bandeiras poderiam ser tratadas sem o “devido respeito” se não houvesse um estudo delicado para essa cerimônia. O planejamento desse formato de hasteamento iniciou com o estudo da medida das bandeiras: 1,93m x 1,35m, proporcional ao campo de visão de uma platéia com 800 lugares. Depois foi planejada a fixação nos varões de sustentação: emolduradas em uma única face, conforme Lei 5.700 (01.09.1971) no seu Art. 11 Inciso II quando diz que a bandeira pode ser “Distendida e sem mastro [...] presa a um cabo horizontal [...]”. Seguindo a precedência que permeia os estados da nação, conforme regulamenta o Decreto 70.274 de 09 de março de 1972, foi adequada uma seqüência de acordo com a profundidade do espaço físico que não permitia a entrada de uma bandeira de cada vez. A solução encontrada foi promover uma seqüência de duas em duas bandeiras finalizando com a Bandeira Nacional, segundo o dispositivo duplo. Neste projeto de apresentação foram utilizados 14 varões de sustentação, sendo:
· 12 varões com 02 Bandeiras de Estado em cada uma,
· 01 varão com 01 Bandeira de Estado e 01 Bandeira do Distrito Federal,
· 01 varão com a Bandeira Nacional ao centro, à sua direita a Bandeira do Estado de São Paulo (estado anfitrião) e à sua esquerda a Bandeira do Município de São Paulo (município anfitrião).
A Bandeira Nacional foi apresentada em posição central, ocupando lugar de honra como prevê o Art. 19 da mesma Lei: “A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra [...]”. Após essa definição era chegada a hora de cronometrar a duração do Hino. Conforme a Lei 5.700 (01.09.1971) em seu Capítulo III Seção II Art. 25 que diz “Será o Hino Nacional executado: Inciso II – Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional [...]” E finalmente promover a devida iluminação a todas as Bandeiras já posicionadas em seus lugares.
Neste estudo, pode-se observar que a interpretação da lei foi fundamental para se expressar o “devido respeito” à Bandeira Nacional e igualmente às outras Bandeiras e com isso atingir o resultado de uma apresentação do porte que o espaço e o público presente exigiam. Sem a devida interpretação e um planejamento que contemplasse a lei e o espaço físico, o resultado final não teria tido o mesmo sucesso.
A seguir apresentamos uma volumetria ilustrando esse exemplo.
Ordem Geral de Precedência
O Decreto 70.274 de 09 de março de 1972, em seu Art. 8º estabeleceu a precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, tendo como critério a constituição histórica dessas entidades e, por conseguinte, essa mesma precedência é utilizada para as Bandeiras dos Estados Brasileiros e Distrito Federal.
Conforme a
Constituição de 1988 a Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Para David (2004), a ordem que prevalece para as referências conjuntas às unidades da Federação é a seguinte: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse entendimento reforça a precedência estabelecida pelo Decreto que aprova as normas do Cerimonial Público e regulamenta a Ordem Geral de Precedência.
No texto original do Decreto 70.274 (09.03.1972) em seu Art. 8º a seqüência foi assim determinada: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Porém com o Decreto 83.186 (19.02.1979) em seu Art. 1º fica incluído após o Estado do Acre, o Estado de Mato Grosso do Sul. E em seu parágrafo único, fica suprimida a referência ao Estado da Guanabara. O texto passa para: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Conforme a Lei Complementar n° 41 (22.12.1981) fica criado o Estado de Rondônia, mediante a elevação do Território Federal a essa condição. Então para a precedência dos Estados, Rondônia fica após a citação do Estado de Mato Grosso do Sul e antes do Distrito Federal.
A Constituição de 05.10.1988, através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - A.D.C.T, em seu Art. 13 cria o estado de Tocantins e em seu Art. 14 transforma os Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados e em seu Art. 15 determina a extinção do Território Federal de Fernando de Noronha reincorporando sua área ao Estado de Pernambuco.
Neste momento, inicia-se uma polêmica sobre qual é a precedência entre os três novos Estados da Federação: Tocantins, Roraima e Amapá. São várias correntes de interpretação, sendo que alguns estudiosos entendem que a precedência deve ser fixada pela data da instalação desses três novos estados, ou seja, a data da posse do primeiro Governador de cada um deles. Seguindo esta tendência, é possível se deparar com a instalação do Estado do Tocantins ocorrido em
1º de janeiro de
1989, com a posse do Governador eleito em 15 de novembro de 1988, conforme
Parágrado 3º do
Art. 13 da
A.D.C.T. Já os Estados de Roraima e Amapá aguardaram aproximadamente um ano e meio para que definitivamente ocorresse a instalação em
1º de janeiro de
1991, dia em que tomaram posse, os primeiros Governadores
eleitos da história destes estados, conforme o
Art. 14 – “Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
Parágrafo 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.” Com este entendimento, na Ordem Geral de Precedência após o Estado de Rondônia, vêm os Estados de Tocantins, Roraima e Amapá.
Porém como o Art. 8º do Decreto 70.274 (09.03.1972) determina a constituição histórica para a precedência, outra corrente de entendimento utiliza a redação da Constituição de 1988 como fundamento para esta interpretação.
O Estado do Tocantins foi criado ou constituído através do Art. 13º do A.D.C.T – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que precede o Art. 14º que transforma e constitui os Territórios de Roraima e Amapá em Estados Federados. Seguindo a interpretação da redação da Constituição o Estado de Tocantins foi constituído antes e o mesmo entendimento para os Estados de Roraima e Amapá, que conforme a redação do Art. 14º o Estado de Roraima precede o Estado de Amapá.
De acordo com a criação dos Estados e obedecendo a constituição histórica para a precedência a Ordem Geral de Precedência fica assim definida: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins, Roraima, Amapá e Distrito Federal.
Porém, como foi relatado inicialmente, esta precedência é apenas uma interpretação que pode ser usada sem desrespeitar o Símbolo dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal até que tenhamos um decreto que estabeleça formalmente a precedência dos últimos três estados criados pela Constituição de 05.10.1988.
Respeito, Ordem, Bom Senso e Modernidade
Em todo o mundo, em vários momentos políticos, em vários momentos partidários, em circunstâncias favoráveis ou em outras nem tão favoráveis, em cerimônias públicas ou cerimônias privadas, o Cerimonial esteve presente para cumprir a finalidade de conduzir um ato à categoria de solene. Para Bettega (2006), “Todos os atos importantes, para serem vistos como realmente importantes, precisam ser ‘cerimoniados’, solenizados.” Esse momento de transformar um ato em rito solene, cumprindo as regras estabelecidas pelo protocolo ou a sua interpretação, cabe ao profissional cerimonialista a única alternativa senão acertar. O cerimonialista não tem momento posterior para corrigir a escolha feita durante um ato solene. O resultado da sua escolha deve ser imediato: tanto se for um resultado positivo ou negativo, o que esse retorno só poderá ser visto e sentido após o evento ter ocorrido. A escolha que é feita pelo profissional pode colaborar para um melhor entendimento entre as pessoas envolvidas na cerimônia, como pode proporcionar um desacordo não intencional. A presença de espírito e o bom senso por parte do cerimonialista são fundamentais. A responsabilidade do profissional que cuida do cerimonial é medida in loco. O seu bom senso deve ser imperioso, porém sem um conjunto de conhecimentos não terá espaço para atuação. Embora o bom senso seja inato no ser humano, esse deve ser aperfeiçoado através da ampla pesquisa sobre as regras da atividade e do constante aperfeiçoamento de duas células fundamentais do sistema do Cerimonial: legislação e atualização.
A legislação já está definida e somente é alterada quando há necessidade de um posicionamento posterior para melhor orientação. Dessa forma, o estudo que permeia esta área é obrigatório. E, como foi afirmado no início deste estudo e entende-se importante reforçar: quanto maior a reflexão feita sobre o tema, maior é o conhecimento sobre a intenção do legislador em cada palavra exposta e maior é o ajuste da redação da Lei com a adequação favorável para determinada situação. Assim, se forma a própria “Jurisprudência”. Esse entendimento da Lei é que nos dá a segurança para interpretar, segurança para agir, segurança para escolher e segurança para acertar.
Sobre a outra célula do Cerimonial que é a atualização, esta é uma necessidade do mundo moderno, em todos os cantos do planeta e para todos os profissionais. Para o Cerimonialista, não poderia ser diferente, pelo contrário, o seu dia-a-dia deve ser abastecido com as últimas notícias locais e estrangeiras. Essas notícias divulgadas com muita rapidez provocam mudanças nas relações humanas com a mesma velocidade. Um Cerimonialista bem informado pode evitar constrangimentos em várias situações. Ele tem a legislação como estrada principal e sua interpretação como estrada vicinal para alcançar o resultado esperado. Se nem sempre é possível chegar ao destino predeterminado pelo caminho mais fácil, busca-se uma via alternativa: o atalho. O Cerimonialista deve usar atalhos em algumas situações onde a via convencional não o leva ao caminho desejado. Lembrando que o Cerimonial estabelece normas e procedimentos, previstos pelo Protocolo, fortalecendo os seus resultados, então esses resultados estarão garantidos nas mãos de um profissional atualizado com os últimos acontecimentos, informado quanto às regras de sua atividade e seguro dos seus conhecimentos para praticar a legislação ou a sua adequação, se necessária, junto ao processo de desenvolvimento de uma cerimônia.
O Cerimonial estabelece o conjunto de formalidades, o Protocolo dispõe sobre as Leis e o Cerimonialista executa com responsabilidade.
A proposta desse estudo denominado “Entrada das Bandeiras conforme a Modernidade” foi trazer a complexidade que o mundo contemporâneo gerou para o cumprimento do conjunto das regras e suas observâncias dentro da realidade atual e estabelecer ao final deste um prático indicador para garantir o resultado esperado numa Cerimônia Pública ou Privada: Respeito, Ordem e Bom Senso.
Referências:
DAVID, Fredolino Antônio. O Hino Nacional nas Cerimônias. Tema apresentado no IX Congresso Nacional do Cerimonial Público, em Brasília, em 04/11/2004.
BETTEGA, Maria Lucia. Eventos e Cerimonial: simplificando ações. Caxias do Sul: Educs, 2006
[1] Cerimonialista, Bacharel em Direito, Membro do Comitê Nacional do Cerimonial Público – CNCP 1499, Consultora em Projetos para Eventos Institucionais e Públicos, Especialista em Eventos Empresariais – Criação e Desenvolvimento, Coordenadora de Cursos de Cerimonial e Protocolo, Diretora do Grupo de Marketing – Eventos Corporativos e Públicos.