COMITÊ NACIONAL DO CERIMONIAL PÚBLICO - CNCP
ESTATUTO SOCIAL
Aprovado em 02/12/99
Capítulo I
Da Constituição, Duração, Sede, Foro e Fins
Art. 1º O Comitê Nacional do Cerimonial Público - CNCP, fundado aos vinte e nove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e três, na Cidade de São Luiz, Capital do Estado do Maranhão, quando da realização do I ENCONTRO NACIONAL DO CERIMONIAL PÚBLICO - I ENCEP, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída de pessoas físicas e jurídicas, com a finalidade de congregar os seus membros e fomentar a mútua colaboração, apoio, participação e integração entre os que exercem função na área de cerimonial em órgãos públicos e empresas privadas.
Art. 2º O Comitê tem prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de domicílio do seu Presidente que o representará em juízo ou fora dele.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 3º O Comitê tem por objetivos:
I - congregar pessoas representativas de entidades, em nível da Federação, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que executem tarefas de cerimonial público ou atividades correlatas;
II - estimular a formação de executivos especialistas em assuntos do cerimonial público;
III - manter um Centro de Informações pertinentes ao cerimonial, publicando periodicamente Boletim Informativo, para distribuição a seus membros filiados e a outros segmentos do cerimonial público, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, às Prefeituras e Câmaras Municipais, às Universidades, Corporações Militares e Empresas;
IV - organizar congressos, seminários, simpósios, encontros, cursos e reuniões para estudos, debates e esclarecimento de assuntos pertinentes ao cerimonial público;
V - estabelecer intercâmbio com instituições governamentais do País e do exterior, nos assuntos pertinentes ao cerimonial;
VI - valorizar a prática do cerimonial público, como uma atividade sumamente importante, nas instituições públicas e privadas;
VII - desenvolver e estimular pesquisas de interesse do cerimonial público.
Capítulo III
Dos Membros Filiados, Categorias,
Contribuições, Admissão e Prêmios
Art. 4º O Quadro de membros do Comitê é constituído por pessoas físicas e jurídicas, em nível da Federação, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exercem as funções de cerimonial público ou atividades correlatas.
Art. 5º Os membros filiados ao Comitê são classificados nas seguintes categorias:
I - Fundador
II - Efetivo
III - Colaborador
§ 1º São membros fundadores todas as pessoas que, presentes, assinaram a Ata constitutiva do Comitê, no dia 29 de outubro de 1993, na Cidade de São Luiz, Capital do Estado do Maranhão, por ocasião da realização do I Encontro Nacional do Cerimonial Público - I ENCEP.
§ 2º São membros efetivos as pessoas físicas ou jurídicas que se filiaram ao Comitê, mediante preenchimento da ficha de admissão, deferida pela diretoria.
§ 3º São membros colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que, em caráter eventual, contribuem financeiramente para o Comitê.
Art. 6º Os membros do Comitê pagarão uma contribuição anual a ser fixada por ato do Presidente, após aprovação do Colegiado.
Art. 7º Os membros efetivos poderão votar e ser votados para os cargos eletivos.
Art. 8º O pedido de filiação de membro efetivo será apresentado ao Presidente que designará um relator para analisar e emitir parecer.
Art. 9º As pessoas que, comprovadamente, contribuíram para o engrandecimento da causa do cerimonial poderão ser agraciadas com prêmios outorgados pelo Comitê.
Parágrafo único. A denominação dos prêmios e os critérios da outorga serão definidos em regulamento próprio.
Capítulo IV
Dos Direitos e Deveres dos Membros Efetivos
Art. 10. São direitos dos membros efetivos:
I - participar de todas as reuniões plenárias do Comitê;
II - usufruir de benefícios ou serviços que vierem a ser criados;
III - participar, com prioridade, de congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, cursos e estágios que venham a ser promovidos pelo Comitê;
IV - participar, na forma deste Estatuto, de toda e qualquer eleição, votar e ser votado;
V - receber gratuitamente, quando for o caso, publicações de qualquer natureza que venham a ser produzidas ou recebidas pelo Comitê;
VI - requerer à Diretoria, por escrito, qualquer informação, medida ou providência do seu interesse, consoante e salvaguardados os interesses do Comitê e de seus membros, em qualquer das categorias;
VII - solicitar, por escrito, sua demissão do Quadro de membros do Comitê;
VIII - recorrer de decisão da Diretoria ao Colegiado, no prazo máximo de quinze dias do recebimento da comunicação.
Art. 11. São deveres dos membros efetivos:
I - pagar a contribuição anual;
II - comparecer às reuniões do Pleno;
III - cumprir o disposto neste Estatuto, contribuir para o seu cumprimento bem como de atos e decisões legítimas tomadas pelos órgãos do Comitê;
IV - levar ao conhecimento da Diretoria assuntos, notícias e informações sobre cerimonial público, do interesse da instituição a que estejam ligados.
Art. 12. Será suspenso do Quadro de membros do Comitê a pessoa física ou jurídica que se tornar inadimplente e faltosa do pagamento da contribuição anual referida no inciso I, do artigo anterior, por dois anos consecutivos.
Parágrafo único. A suspensão cessará com o pagamento do débito.
Art. 13. Os membros não respondem direta ou indiretamente pelas obrigações contraídas pelo Comitê, resultantes de atos de gestão ou em razão dos seus objetivos e finalidades.
Capítulo V
Da Organização
Art. 14. Integram a estrutura do Comitê:
I - Pleno
II - Colegiado
III - Diretoria
IV - Conselho Consultivo
V - Conselho Fiscal
VI - Conselho de Ética
VII - Coordenadorias Regionais
VIII - Representações Estaduais
Seção I
Do Pleno
Art. 15. O Pleno é o Órgão soberano do Comitê e se constitui de todos os membros efetivos que estejam em gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º O Pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado nos termos deste Estatuto, para manifestar-se sobre assunto relevante.
§ 2º A convocação far-se-á por Edital a ser publicado no Jornal do Comitê e a circular com pelo menos quinze (15) dias de antecedência.
Art. 16. Ao Pleno compete:
I - eleger, pelo voto da maioria dos presentes, os membros da Diretoria, os dos Conselhos Fiscal e de Ética e respectivos suplentes, bem como a cidade que irá sediar cada Encontro Nacional do Cerimonial Público - ENCEP;
II - decidir, pelo voto de no mínimo dois terços dos membros efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, sobre a fusão, transformação ou dissolução do Comitê;
III - alterar ou reformar o presente Estatuto, com o voto da maioria absoluta dos membros presentes.
Seção II
Do Colegiado
Art. 17. O Colegiado é constituído pelos membros da Diretoria do Comitê, pelos membros dos Conselhos Consultivo, Fiscal e de Ética e pelos Coordenadores Regionais.
Parágrafo único. Para as reuniões do Colegiado e da Diretoria, o Presidente convocará, se necessário, Assessores da Presidência.
Art. 18. Ao Colegiado compete:
I - aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria, bem como o valor da anuidade a ser paga pelos filiados;
II - aprovar a prestação de contas e o relatório da Diretoria, à vista do parecer do Conselho Fiscal;
III - aprovar o Código de Ética;
IV - aprovar a criação, a regulamentação e a concessão de prêmios;
V - aprovar as normas para implantação e funcionamento de representações estaduais;
VI - decidir sobre questões que lhe forem submetidas, na forma deste estatuto, inclusive no que diz respeito à sua interpretação.
Art. 19. As deliberações do Colegiado serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros presentes à reunião.
Seção III
Da Diretoria
Art. 20. A Diretoria do Comitê é constituída de:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Diretor Financeiro
IV - Diretor Administrativo
V - Diretor Adjunto Executivo
VI - Diretor Adjunto Legislativo
VII - Diretor Adjunto Judiciário
Parágrafo único. Fica facultada à Diretoria do Comitê a criação de comissões especiais, cargos e funções de assessoramento e administrativas bem como a definição das respectivas atribuições e subordinações.
Art. 21. A Diretoria poderá reunir-se e deliberar, a qualquer tempo, com a maioria de seus membros.
Art. 22. A duração do mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, podendo qualquer de seus membros ser reeleito por mais um mandato.
Art. 23. Os membros da Diretoria não farão jus a qualquer pagamento ou remuneração, pelo exercício de suas funções.
Art. 24. A Diretoria poderá contratar e, neste caso, pagar honorários ou salários, ajustados para serviços específicos de ordem administrativa ou de assessoramento.
Art. 25. À Diretoria compete:
I - administrar o Comitê, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e todas as demais deliberações do Pleno, do Colegiado e da própria Diretoria, ouvidos, se necessário, os Conselhos e os Assessores da Presidência;
II - elaborar e submeter à aprovação do Colegiado a proposta orçamentária para cada exercício;
III - elaborar e submeter à aprovação do Colegiado a regulamentação e a concessão de prêmios outorgados pelo Comitê.
IV - aprovar as normas para a eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Ética, com seus respectivos suplentes, e para a escolha da cidade a sediar o próximo ENCEP.
Subseção I
Das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 26. São atribuições do Presidente:
I - presidir o Comitê;
II - representar o Comitê ativa e passivamente em todas as ocasiões e instâncias;
III - convocar as reuniões da Diretoria, das Coordenadorias, do Colegiado e do Pleno;
IV - fixar o valor da contribuição anual a ser paga pelos membros efetivos do Comitê, após aprovação do Colegiado;
V - assinar atos de nomeação dos membros dos Conselhos Fiscal e de Ética eleitos pelo Pleno do Comitê;
VI - nomear os Coordenadores Regionais;
VII - nomear os membros do Conselho Consultivo, designando o seu Presidente;
VIII - designar técnicos em diferentes áreas de conhecimento como Assessores da Presidência do Comitê;
IX - designar os membros integrantes da Comissão Organizadora de cada Encontro Nacional do Cerimonial Público - ENCEP;
X - admitir ou contratar trabalhos, serviços ou tarefas de terceiros, inclusive serviços especiais, podendo para tais fins delegar poderes a qualquer dos diretores;
XI - assinar documentos, dar quitação, conjuntamente com o Diretor Financeiro, quando for o caso, e praticar todos os demais atos necessários para o cabal desempenho da Presidência do Comitê;
XII - apresentar nas reuniões ordinárias do Pleno o Relatório das Atividades do exercício anterior;
XIII - solucionar problemas emergenciais, ad referendum da Diretoria ou do Colegiado, conforme o caso.
Art. 27. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II - assumir a Presidência, em caso de afastamento definitivo do titular, até o final do seu mandato.
Art. 28. São atribuições do Diretor Financeiro:
I - superintender e realizar todos os trabalhos pertinentes à tesouraria do Comitê;
II - abrir contas bancárias, assinar cheques em parceria com o Presidente, dar quitação e praticar todos os demais atos próprios da gestão econômico-financeira do Comitê;
III - Organizar Balancetes Mensais, Balanços Anuais, Inventários Financeiros e tudo mais que se refira às atividades econômico-financeiras do Comitê, reportando-se à Diretoria em todos os seus atos.
Art. 29. São atribuições do Diretor Administrativo:
I - realizar todas as tarefas de apoio à Diretoria e, em especial, ao Presidente do Comitê;
II - desenvolver todos os trabalhos de secretaria, inclusive produção e emissão de documentos próprios, necessários ao relacionamento do Comitê, em âmbito interno e externo;
III - preparar a correspondência da Presidência, tanto nas atividades de expedição ou de recepção;
IV - preparar, montar, organizar e planejar as reuniões da Diretoria, das Coordenadorias, do Colegiado e do Pleno, expedindo com antecedência a convocação e a respectiva pauta a todos os seus membros;
V - secretariar o Presidente do Comitê nas reuniões, elaborando as respectivas atas;
VI - preparar programas de visitas, de viagens e de contatos do e com o Presidente, com membros do Comitê, com pessoas e instituições, em qualquer ponto do País, quando se fizer necessário;
VII - estudar, planejar e identificar meios e recursos para a produção e editoração de jornal, boletim ou revista do Comitê, que venham a ser viabilizados, providenciando a coleta de informações e notícias para a devida publicação;
VIII - manter fichário ou arquivo informatizado, se for o caso, com nomes, endereços, relações e outros dados necessários a uma pronta utilização pela Diretoria do Comitê;
IX - viajar, quando necessário, para estabelecer contatos, tomar providências, planejar eventos de qualquer natureza, de interesse do Comitê;
X - organizar eventos programados pelo Comitê, acompanhando todos os detalhes e providências, fiscalizando serviços de terceiros e envidando esforços para o pleno cumprimento de suas atribuições.
XI - produzir minutas de relatórios mensal e anual dos assuntos administrativos da Diretoria e do Colegiado do Comitê;
XII - praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 30. São atribuições dos Diretores Adjuntos:
I - participar de todas as reuniões para as quais forem convocados, sejam da Diretoria, do Colegiado ou do Pleno;
II - substituir em seus impedimentos qualquer outro membro da Diretoria, a critério do Presidente;
III - representar o Presidente e o Comitê, por delegação, em qualquer parte do País, quando necessário;
IV - planejar e coordenar as atividades de suas áreas específicas (Executivo, Legislativo e Judiciário), necessárias à realização dos encontros anuais organizados pelo Comitê.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 31. O Conselho Consultivo é Órgão de aconselhamento e assessoramento do Presidente e demais membros do Colegiado do Comitê.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo é constituído de sete membros efetivos nomeados pelo Presidente.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal é constituído de três conselheiros titulares, sendo um Presidente e dois vogais, e mais três suplentes, todos eleitos dentre os membros efetivos do Comitê, com mandatos coincidentes com os da Diretoria, podendo igualmente ser reeleitos por mais um mandato.
Art. 33. Nos casos de impedimento, falta, renúncia, destituição, etc., os conselheiros titulares serão substituídos respectivamente: o Presidente, pelo vogal mais idoso e os vogais, pelos suplentes, prevalecendo a ordem de idade.
Art. 34. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os Balancetes Mensais, os Balanços Anuais e as contas da Diretoria, emitindo parecer;
II - opinar sobre a previsão e as questões orçamentárias para cada exercício fiscal.
Seção VI
Do Conselho de Ética
Art. 35. O Conselho de Ética é constituído de três conselheiros titulares, sendo um Presidente e dois vogais, e mais três suplentes, todos eleitos dentre os membros efetivos do Comitê, com mandatos coincidentes com os da Diretoria, podendo igualmente ser reeleitos por mais um mandato.
Art. 36. Nos casos de impedimento, ausência, renúncia, destituição, etc., os conselheiros titulares serão substituídos respectivamente: o Presidente, pelo vogal mais idoso e os vogais, pelos suplentes, prevalecendo a ordem de idade.
Art. 37. Ao Conselho de Ética compete:
I - apurar denúncia sobre procedimentos supostamente irregulares dos membros do Comitê, através de processo disciplinar, assegurando-lhes o contraditório e o direito de ampla defesa.
II - emitir parecer e propor ao Colegiado aplicação de penalidades, nos casos de comprovada transgressão ao Código de Ética.
Seção VII
Das Coordenadorias Regionais
Art. 38. As Coordenadorias Regionais são órgãos aos quais compete supervisionar e orientar as Representações Estaduais sob sua jurisdição.
§ 1º As regiões e os Estados que as compõem serão definidos por ato do Presidente.
§ 2º Para cada uma das regiões definidas, o Presidente do Comitê designará como Coordenador um membros efetivo nela residente
Art. 39. São atribuições dos Coordenadores Regionais:
I - estimular a implantação e o crescimento das representações estaduais;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento das suas atividades;
III - promover o intercâmbio entre os Estados de sua Região;
IV - realizar avaliações conjuntas sobre o andamento dos trabalhos;
V - encaminhar relatórios e pareceres à Diretoria, quando solicitados.
Seção VIII
Das Representações Estaduais
Art. 40. As Representações Estaduais são órgãos diretamente subordinados à Coordenadoria da região em que incluídas, às quais compete disseminar, nos Estados e no Distrito Federal, a filosofia e os princípios do Comitê, expressos nos capítulos I e II deste Estatuto.
Art. 41. As Representações Estaduais serão constituídas exclusivamente por membros filiados ao Comitê, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. Para a constituição de cada Representação Estadual, haverá necessidade de um número mínimo de quinze membros que, através de eleição direta, escolherão os componentes da respectiva diretoria.
Art. 42. Serão fixadas através de ato da Presidência as normas para composição e implantação e as condições de funcionamento das Representações Estaduais.
Capítulo VI
Do Regime Patrimonial e Financeiro
Art. 43. O patrimônio do Comitê é constituído do conjunto de todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos de que seja titular, na data da aprovação deste Estatuto, acrescido do que venha a se formar por aquisições, doações, legados, subvenções, contribuições dos membros filiados e outras rendas.
Parágrafo único. O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria do Comitê e das Diretorias Estaduais, quando for o caso, sendo o seu registro feito dentro das normas regulamentares.
Art. 44. Em caso de dissolução do Comitê, o seu patrimônio será alienado da forma com decidir o Pleno, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 45. Os recursos financeiros do Comitê provirão das seguintes fontes:
I - contribuição anual dos membros e entidades filiadas;
II - subvenções e auxílios pecuniários de qualquer natureza, legados, doações, prêmios e outros;
III - serviços prestados a terceiros, na área do Cerimonial público e correlatos;
IV - Seminários, Encontros nacionais e regionais, Cursos e outros eventos.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 46. O Comitê poderá firmar com órgãos públicos ou empresas privadas convênios ou contratos, em consonância com seus objetivos e em obediência às normas estabelecidas em lei.
Art. 47. Os membros do Colegiado, da Diretoria ou dos Conselhos poderão ser destituídos por deliberação do Pleno, tomada por maioria simples dos votos dos filiados que se encontrem em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 48. Este Estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado em reunião do Pleno do Comitê, devendo, para tal fim, ser convocado nos moldes previstos.
Art. 49. O Comitê Nacional do Cerimonial Público - CNCP - somente será dissolvido por deliberação de no mínimo dois terços da totalidade de seus membros efetivos, em reunião do Pleno, especialmente convocado para esse fim.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Colegiado.
Art. 51. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.