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Fórum


QUAL É A PRECEDÊNCIA ENTRE OS ESTADOS BRASILEIROS?

Este material foi apresentado no XIII CONCEP. Em seguida, foi criada uma comisão para que fosse estudado o caso.
Apenas dois colegas não concordaram com o exposto.

Os demais concordam e até já mudaram a lista de precedência de estados nas apostilas dos seus cursos, em função da nossa proposta.

Quando falamos de telas é porque o material foi retirado do Power Point que utilizamos no CONCEP.

As 14 primeiras telas são retiradas de apostilas e livros de colegas cerimonialistas e ilustram o quão é controvertida a precedência dos estados. Cada um ensina de uma lista diferente e alguns até esquecem que hoje existe o Estado do Tocantins.
Tivemos que buscar muitas opções para a nossa pesquisa e acabamos tendo conhecimento que todas são equivocadas.

Após pesquisar a nova Constituição, ou seja, a de 1988, chegamos a conclusão que apresentamos no final desta proposta.

Ainda que o estudo esteja concluído, apreciaríamos se os colegas cerimonialistas pudessem dar suas opiniões através do FORUM que se encontra neste site.
Como não se trata de Lei nem Decreto, de acordo com as opiniões recebidas poderemos até mudar nossa forma de interpretar o assunto.

Eliane Ubillús

Pesquisa realizada para efeito de comparação* :

1ª tela:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato grosso do sul
23- Rondônia
24- Distrito federal
25- Amapá
26- Roraima
27- Tocantins 

*N.A.: Esta pesquisa não foi realiza com o objetivo de apontar qual autor ou colega interpreta corretamente ou não a ordem de precedência entre os Estados, portanto os autores aqui pesquisados serão devidamente resguardados. Nosso objetivo é buscar um consenso ou uma interpretação junto aos painelistas presentes nesta data no XIII CONCEP e/ou posteriormente na comissão aqui sugerida.

2ª tela
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Amapá
25- Roraima
26- Tocantins
27- Distrito Federal
28- Territórios
(Lei 8490, de 19/11/92 – Art 8º)

3ª tela
LEI Nº 8.490 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 - DOU DE 19/11/92
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Revoga a Lei 8.028/90. Revogada pela MP - 931/95

CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 8º O Alto-Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas a política militar e a coordenação de assuntos pertinentes as Forças Armadas.

4ª tela
Estados (lei 8.490 de 19.11.92 – artigo8º) – A precedência dos governadores é obedecida de acordo com a ordem de criação do Estado que ele representa:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Amapá
25- Roraima
26- Tocantins
27- Distrito Federal

OBS: O Distrito Federal, sede do Governo Federal, não tem características jurídicas e estrutura organizacional de Estado, sendo, portanto, o último na lista de precedência.

5ª tela
O critério utilizado para ordenar os Estados é a antiguidade nesta ordem:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Distrito Federal
23- Amapá
24- Mato Grosso do Sul
25- Rondônia
26- Roraima
27- Tocantins

6ª tela
III Princípios Básicos do Cerimonial Público
1 Precedência
Procedimento adotado no cerimonial público a precedência estabelece a ordem de colocação em que devem ser dispostas as autoridades e/ou personalidades durante as solenidades. Isso significa que a precedência é fundada no grau hierárquico da autoridade. A autoridade de maior hierarquia precede a de menor, o mais graduado precede sempre o menos graduado. E o mais antigo, o mais novo, quando ambos têm igual graduação.
A precedência, portanto, define critérios para: colocação de autoridades e/ou personalidades; composição e planos de mesas; citações de discursos; fila de cumprimentos protocolares ou não; assinaturas; banquetes; congressos; cerimônias (sentadas ou em pé); etc.

1.1 Nos Municípios
O prefeito presidirá sempre as cerimônias a que comparecer. Exceto as do Poder Legislativo, que serão presididas pelo presidente da Câmara.
Nos eventos de caráter exclusivamente militar, será presidida pela maior autoridade militar do Município.
Nas cerimônias ou solenidades nas quais o Prefeito comparece, ser-lhe-á dado o lugar de honra, isto é, o lado direito da autoridade que presidir.

1.2 Ordem de Precedência dos Estados
O critério utilizado para ordenar os Estados é a antiguidade nesta ordem:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Distrito Federal
23- Amapá
24- Mato Grosso do Sul
25- Rondônia
26- Roraima
27- Tocantins

Notas:
- a precedência entre os governadores de Estado é definida pela preced~encia dos Estados, obedecendo assim, a ordem de constituição histórica.
Esse critério é observado ainda para determinar a precedência dos membros do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, ressalvando sempre a colocação do Estado anfitrião.
- na precedência em evento com presença de vários prefeitos, o critério ideal, porém pouco prático, é a antiguidade de criação dos municípios, contudo, pode-se utilizar o critério da ordem alfabética.

7ª tela
Art 8º - A precedência entre os Governadores do Estados e do Distrito Federal é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Tocantins
25- Amapá
26- Roraima
27- Distrito Federal

8ª tela
Precedência entre Governadores
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Distrito Federal
23- Mato Grosso do Sul
24- Rondônia
25- Tocantins
26- Amapá
27- Roraima

9ª tela
A precedência entre Governadores dos Estados é determinada pela ordem de constituição da respectiva Unidade Federativa, na seguinte ordem:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Tocantins
25- Amapá
26- Roraima
27- Distrito Federal¹
¹ Esta mesma ordem deve ser usada para organizar as Bandeiras Estaduais.

10ª tela
A ordem de precedência a saber:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Distrito Federal
25- Amapá
26- Roraima

Obs: neste material faltou o Estado de Tocantins.

11ª tela
Ordem de Precedência dos Estados
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Tocantins
25- Amapá
26- Roraima
27- Distrito Federal

12ª tela
Precedência a saber:
1- Bahia;
2- Rio de Janeiro
3- Maranhão
4- Pará
5- Pernambuco
6- São Paulo
7- Minas Gerais
8- Goiás
9- Mato Grosso
10- Rio Grande do Sul
11- Ceará
12- Paraíba
13- Espírito Santo
14- Piauí
15- Rio Grande do Norte
16- Santa Catarina
17- Alagoas
18- Sergipe
19- Amazonas
20- Paraná
21- Acre
22- Mato Grosso do Sul
23- Rondônia
24- Distrito Federal
25- Amapá
26- Roraima

Obs.: na publicação não há o Estado do Tocantins

13ª tela
1)Bahia; 2) Rio de Janeiro; 3) Maranhão; 4) Pará; 5) Pernambuco; 6) São Paulo; 7) Minas Gerais; 8) Goiás; 9) Mato Grosso; 10) Rio Grande do Sul; 11) Ceará; 12) Paraíba; 13) Espírito Santo; 14) Piauí; 15) Rio Grande do Norte; 16) Santa Catarina; 17) Alagoas; 18) Sergipe; 19) Amazonas; 20) Paraná; 21) Acre; 22) Mato Grosso do Sul; 23) Rondônia; 24) Distrito Federal; 25) Amapá; 26) Roraima; 27) Tocantins.

14ª tela
1-Bahia; 2-Rio de Janeiro; 3-Maranhão; 4-Pará, 5-Pernambuco, 6-São Paulo, 7-Minas Gerais, 8-Goiás, 9-Mato Grosso, 10-Rio Grande do Sul, 11-Ceará, 12-Paraíba, 13-Espírito Santo, 14-Piauí, 15-Rio Grande do Norte, 16-Santa Catarina, 17-Alagoas, 18-Sergipe, 19-Amazonas, 20-Paraná, 21-Acre, 22-Mato Grosso do Sul, 23-Rondônia, 24-Tocantins, 25-Amapá, 26-Roraima e 27-Distrito Federal.

15ª tela
NOSSA OPINIÃO
Buscamos refletir sobre as muitas precedências de estados utilizadas em nosso país e, por hora, cremos haver logrado nosso objetivo ou seja, interpretar o assunto não porque lemos um, dois ou três livros mas de posse da documentação existente.

Nossa opinião não consiste em apenas abandonar paradigmas antigos mas sim definir, de uma vez por todas, uma só precedência para os Estados.

16ª tela
A precedência só é controvertida, entre Rondônia, Tocantins Roraima, Amapá e Distrito Federal, porque não há regulamentação para a precedência destes estados já que foram todos criados, de uma só vez.

17ª tela
CAMINHOS PARA DEFINIR A PRECEDÊNCIA DOS ESTADOS…

O ultimo decreto de regulamentação que existe atualmente é o do Mato Grosso do Sul, que tem o Nº 83.186, de 19 de fevereiro de 1979, “Inclui na ordem de precedência estabelecida no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, o Estado de Mato Grosso do Sul”. O Artigo 1º é bem claro:

Art . 1º Fica incluído no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, após o Estado do Acre, o Estado de Mato Grosso do Sul.

Pela Lei Complementar 04/81, de 22/12/1981, assinada pelo presidente João Batista Figueiredo, foi criado o Estado de Rondônia.

Aí começam as controvérsias:

Se o Estado do MS, ficou após o Acre, ou seja, antes do Distrito Federal, entendemos que Rondônia deveria ter o mesmo tratamento, portanto ficaria após o Mato Grosso do Sul.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu Artigo 13, apresenta a criação do Estado do Tocantins.

Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

Se for seguido o mesmo critério do ultimo decreto que se tem notícia, que é o Nº. 83.186, o Estado do Tocantins entraria após o Estado de Rondônia e antes do Distrito Federal.
O mesmo ADCT, no Artigo 14, transforma em Estados, os territórios de Roraima e Amapá.

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
Seguindo nosso raciocínio, após o Tocantins viriam (na ordem em que estão no artigo 14), Roraima e Amapá.

O Distrito Federal, ainda que tenha status de Estado, não o sendo, ficaria por último.
Com embasamento no ADCT, nossa proposta para a precedência dos Estados Brasileiros é esta:

Bahia. / Rio de Janeiro / Maranhão / Pará / Pernambuco / São Paulo / Minas Gerais / Goiás. / Mato Grosso / Rio Grande do Sul / Ceará / Paraíba / Espírito Santo / Piauí / Rio Grande do Norte / Santa Catarina / Alagoas / Sergipe / Amazonas / Paraná / Acre / Mato Grosso do Sul / Rondônia / Tocantins / Roraima / Amapá / Distrito Federal.




18ª tela
“Nenhum critério absoluto de precedência nos satisfaz, mas a ausência de um indicador seguro nos angustia”.
Hugo de Faria Almeida, parafraseando Tocqueville** .

19ª tela
ADENDO:
O Distrito Federal é uma unidade atípica da Federação, com as seguintes particularidades:

1) É o menor território autônomo do Brasil – com apenas 5.783 km² ou 26% da área de Sergipe, o menor estado brasileiro.

2) Por limitação constitucional, não pode ser dividido em municípios.

3) O Distrito Federal não tem capital, mas a cidade de Brasília, Capital Federal da República Federativa do Brasil, está localizada em seu território e é a sede do Governo do Distrito Federal e a sede da Região Administrativa de Brasília-RA I.

4) O Distrito Federal rege-se por Lei Orgânica, peculiar aos municípios e não por uma Constituição Estadual. Acumula as competências legislativas reservadas aos estados e municípios, não vedadas pela Constituição.

5) O Poder Legislativo do Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com 24 deputados distritais eleitos. Nos municípios o Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores e, nos estados, pela Assembléia Legislativa.

6) As polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e o Poder Judiciário do Distrito Federal são mantidos pela União.

**Cientista político, Alexis Charles-Henri-Maurice Clérel de Tocqueville nasceu em Paris, em 29 de julho de 1805 e morreu em Cannes, a 16 de abril de 1859

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